Por Diego Diniz Ribeiro – Conselheiro do Carf
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A Emenda Constitucional nº42/2003 inovou no ordenamento jurídico nacional, na medida em que, em razão das alterações promovidas em nossa Magna Lex, autorizou a União a instituir duas novas modalidades de contribuição, quais sejam, PIS e COFINS na importação.