A suspensividade dos Embargos na Execução Fiscal – a (não) incidência do Novo art. 739 do CPC

Por Diego Diniz Ribeiro

Surgiram inúmeras medidas processuais, decorrentes das mais variadas reformas, e que apresentam o fito de garantir a efetividade do direito tutelado em juízo.

É também nessa linha que segue a alteração veiculada pelo art. 739-A do Estatuto Processual Civil, quando prevê que o simples ajuizamento dos embargos à execução não tem mais, ao menos como regra, o condão de suspender a ação exacional correlata.

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