O ganho de capital na venda de imóveis rurais: a circularidade que oculta o arbítrio

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O ganho de capital na venda de imóveis rurais: a circularidade que oculta o arbítrio

• Publicado em 26.10.2022, na Coluna “Direto do CARF”, do website Consultor Jurídico (CONJUR).
• Link para acesso: https://www.conjur.com.br/2022-out-26/direto-carf-ganho-capital-venda-imoveis-rurais-circularidade

Artigo em que se analisa a possibilidade de as pessoas optantes pelo lucro real adotarem a regra especial de apuração do ganho de capital nos imóveis rurais, estabelecida pelo artigo 19 da Lei nº 9.393/96

“Multa por erro na classificação fiscal e a Súmula CARF 161”, por Diego Diniz Ribeiro

• Publicado em 05.10.2022, na Coluna “Direito do CARF”, do website Consultor Jurídico (CONJUR)
• Link para acesso: https://www.conjur.com.br/2022-out-05/direto-carf-multa-erro-classificacao-fiscal-sumula-carf-161

Artigo em que se examina a multa de 1% sobre o valor aduaneiro de mercadoria indevidamente classificada e a legitimidade de sua aplicação aos casos em que classificação aduaneira indicada pelo Fisco também se revele incorreta, a teor da Sumula 161 do CARF.

Legislação: Portaria PGFN nº 8.798/2022 – regulamenta a utilização de prejuízos fiscais e base negativa para quitação antecipada no âmbito da transação tributária
Foi publicada a Portaria PGFN 8.798/2022, que institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa – QuitaPGFN. A Portaria prevê condições especiais para liquidação de saldos de transações ativas que tenham sido firmadas até 31/10/2022 e de débitos inscritos em dívida ativa até 07/10/2022 que ainda não tenham sido transacionados.

Em ambos os casos, será permitida a utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa de CSLL, possibilitando a redução ainda maior dos débitos transacionados ou que venham a ser objeto de acordo.

A adesão deverá ser feita por meio do portal “Regularize” até às 19 horas do dia 30/12/2022.

IN RFB nº 2.114/2022 – regulamenta a aplicação do PERSE

A RFB regulamentou o PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, por meio da recém publicada IN nº 2.114/2022. De acordo com a instrução normativa, a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS aplica-se somente às receitas vinculadas às atividades econômicas relacionadas à promoção de eventos sociais e culturais e serviços turísticos que estejam previstas na Portaria ME nº 7.163/2021.

O benefício é válido para o período de março de 2022 até fevereiro de 2017 e não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Decisões Judiciais: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
É constitucional lei estadual que alterou o momento do fato gerador do IPVA

O Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 5.282/PR e reputou constitucional lei estadual que, a um só tempo, majorou a alíquota do IPVA em 1% e alterou o momento do fato gerador para 1º de abril de 2015, ao invés de 1º de janeiro, para viabilizar a cobrança do tributo majorado ainda em 2015.

É constitucional lei estadual que regulamenta substituição tributária do ICMS no comércio atacadista.

O Plenário do STF validou lei ordinária estadual que instituiu hipótese de substituição tributária do ICMS para imputar ao estabelecimento atacadista o dever de recolher o imposto atinente às operações subsequentes.

Segundo o relator, Min. André Mendonça, a exigência constitucional de que a substituição tributária seja tratada por lei complementar foi cumprida com a Lei Kandir (LC 87/96). Assim, os Estados e o Distrito Federal teriam autonomia para operacionalizar o regramento previsto na referida Lei Complementar, sem que incorra em vício de inconstitucionalidade formal.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Corte Especial altera entendimento e decide que depósito judicial na execução não afasta encargos do devedor
Em 2014, a Corte havia firmado entendimento no sentido de que o depósito judicial liberava o devedor dos encargos vincendos (juros de mora e correção monetária), já que o valor seria remunerado segundo os critérios da instituição financeira depositária.

No entanto, em recente julgado (REsp 1.820.963) a Corte Especial entendeu que quando o valor depositado for entregue ao credor, deverá ser acrescido de juros e de correção monetária pagos pelo banco no período em que a quantia ficou depositada. O que ainda faltar para atingir o total da condenação deverá ser suportado pelo devedor, nos termos do título judicial.

1ª Seção inicia julgamento de repetitivo acerca da incidência de ICMS sobre as bases de cálculo de IRPJ e CSLL apuradas pela sistemática do lucro presumido

O STJ iniciou o julgamento do Tema Repetitivo 1.008, em que se discute a ilegalidade ou não da inclusão dos valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro presumido. A relatora, Min. Regina Helena, apresentou voto favorável aos contribuintes. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Min. Gurgel de Farias.

1ª Turma decide que IN 243/02 extrapolou normas referentes à preços de transferência para determinação das bases de cálculo do IPRJ e da CSLL

A 1ª Turma, ao julgar o AREsp nº 511.736/SP, entendeu que o método de apuração do “preço parâmetro” previsto na IN 243/02 extrapolou os limites fixados no art. 18, II da Lei nº 9.430/96.

Em operações envolvendo pessoas vinculadas, a lei prevê que a margem de lucro a ser deduzida do preço líquido de revenda será obtida a partir de um percentual de 60% sobre o preço de venda. De outro lado, a IN 243/02, de maneira inovadora, definiu que essa margem seria calculada não sobre o preço de venda, mas sim sobre a proporção dos bens importados no valor do produto revendido, com impacto na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

STJ afasta IR na alienação de precatórios com deságio

2ª Turma da Corte, no REsp nº 1.785.762, reafirmou o entendimento de que a venda de precatórios com deságio não representa ganho de capital e, portanto, não enseja a incidência de IR.

Decisões Administrativas: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
1ª Turma da CSRF afasta trava de 30% em caso de empresa extinta por incorporação

Por maioria dos votos, a 1ª Turma da CSRF afastou a trava de 30% utilizada para compensação do prejuízo fiscal de IRPJ e de base negativa de CSLL de empresas extintas. Foi a primeira decisão por maioria favorável ao contribuinte no tema.

Prevaleceu o entendimento de que a trava seria legítima apenas nos casos em que há continuidade das atividades empresariais. Assim, a extinção de pessoa jurídica afastaria tal limitação.

1ª Turma da CSRF decide que tributo recolhido indevidamente é dedutível em caso de requalificação da operação

Por maioria dos votos, CSRF define que tributo recolhido indevidamente é dedutível em caso de requalificação da operação pelo Fisco.

No caso concreto, o contribuinte fez pagamentos a seus sócios a título de remuneração de debêntures, tendo recolhido o respectivo IRRF. A Fiscalização, contudo, entendeu tratar-se de distribuição disfarçada de lucros, cujos montantes deveriam compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Os conselheiros entenderam que os valores recolhidos a título de IRRF, atinentes à operação considerada incorreta, deverão ser deduzidos da exigência fiscal de IRPJ e da CSLL após a requalificação.

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