Por Carlos Augusto Daniel Neto
Entre a previsão normativa do crédito tributário e sua efetiva satisfação, há um necessário fluxo de positivação, que nada mais é do que a “dinâmica estabelecida para que o direito percorra todas as instâncias, das normas constitucionais delineadoras de competências, até as normas terminais, de máxima concretude e individualidade”.