
Intensifica-se o debate na doutrina acerca da possibilidade, à luz do sistema jurídico brasileiro, de se
convocar a modulação de efeitos em favor do Estado em matéria tributária. A relevância
desse debate é maior diante da existência de julgados anteriores daquela Corte Suprema
tanto no sentido da impossibilidade da modulação em favor do Estado com fundamento
exclusivo na negativa repercussão orçamentária, como autorizando a modulação por este mesmo motivo, bem como autorizando a modulação em razão da modificação de sua
jurisprudência.