Por Diego Diniz Ribeiro – Conselheiro do Carf
Ainda existe um viés de discussão que não foi objeto de debate por parte do Tribunal, já que, ao se entender que o conceito de praça pode ser mais amplo do que o de Município, compete à fiscalização provar economicamente qual é a extensão territorial do mercado de determinada atividade empresarial objeto de autuação, de modo a precisar correspondente amplitude de “praça” para o específico caso.