Inclusão do IPI não recuperável nos créditos de Pis e Cofins

A Receita Federal do Brasil editou instruções normativas alterando o seu posicionamento e, a partir de agora, veda a inclusão do IPI não-recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins não-cumulativos. A vedação é ilegal e tem sido revertida pelo Poder Judiciário, que tem reconhecido a possibilidade da manutenção do crédito e o direito de as empresas compensarem os valores pagos a maior.

A partir de 20/12/2022, a Receita Federal do Brasil passou a entender ser vedada a apropriação do IPI não recuperável na base de cálculo do crédito das contribuições não cumulativas ao PIS e à Cofins, o que, na prática, ocasionou um expressivo aumento do valor devido das contribuições no caso de empresas que revendem, por exemplo, a adquirentes não contribuintes do imposto.

A nova regra causou surpresa na iniciativa privada, pois, até então, tanto as Soluções de Consulta da Coordenação do Sistema Tributário (Cosit), vinculantes a toda a Administração, bem como a própria Instrução Normativa nº 1.911/2019, permitiam expressamente o creditamento.

Para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, entendia-se que o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável, integrava o valor da aquisição.

Com base não apenas no posicionamento histórico da Receita, como também na metodologia de cálculo estabelecida pela Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 para as contribuições na sistemática não-cumulativa, os contribuintes passaram a questionar a vedação administrativamente.

Contudo, em julho deste ano, a Receita Federal reiterou o seu posicionamento restritivo e manteve a vedação do direito ao crédito para o IPI não recuperável com a edição da Instrução Normativa nº 2.152/2023.

Diante deste quadro, os contribuintes não têm outra saída senão se socorrer do Poder Judiciário para afastar a vedação à utilização do crédito correspondente ao IPI não recuperável.

Entendemos que a referida vedação é ilegal, uma vez que a Instrução Normativa não pode restringir as hipóteses de desconto de crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na sistemática não cumulativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.  

Há casos não apenas de decisões liminares, mas de sentença favorável às empresas para manter o IPI não recuperável na base do crédito das contribuições, bem como de reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior.

Segundo decisões recentes do Poder Judiciário, a tomada de créditos na aquisição de bens para revenda é o valor dos itens adquiridos, enquanto a vedação da Receita Federal deseja ir além ao pretender englobar também o tributo que não é recuperável constante na nota fiscal.

As decisões são corretas, pois o adquirente da mercadoria, ao pagar a nota fiscal, arca também com o IPI, independentemente deste valor estar destacado, não havendo que se confundir a respeito da apuração do débito, que tem por base a receita, com a apuração do crédito, que tem por base o custo ou despesa, para se chegar à base de cálculo do PIS e da Cofins não-cumulativos.

Por estes motivos, um caminho para os contribuintes é o questionamento judicial a respeito da legalidade da vedação do creditamento do IPI não-recuperável na base do crédito das contribuições.

Equipe Daniel & Diniz Advogados

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