A Receita Federal acaba de regulamentar, por meio da a Instrução Normativa RFB Nº 2.168, de 29/12/2023, o aguardado “Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos,” conforme previsto na Lei nº 14.740, de 29/11/2023.
Essa é uma excelente oportunidade para contribuintes que possuem débitos fiscais regularizarem sua situação junto à Receita Federal, com a possibilidade de redução de até 100% das multas e juros.
📋 Quem pode aderir?
Pessoas físicas e jurídicas responsáveis por tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
🗓️ Prazos Importantes
A adesão ao programa pode ser realizada entre 2 de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024.
📈 Quais tributos podem ser incluídos?
- Débitos que não tenham sido constituídos até 30/11/2023.
- Débitos constituídos no período entre 30/11/2023 até 1º/04/2024.
💰 Condições de Pagamento:
- Redução de 100% das multas e juros.
- Pagamento de no mínimo 50% da dívida consolidada como entrada.
- Parcelamento do valor restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.
💻 Como Formalizar a Adesão?
A adesão deve ser feita por meio do Portal e-CAC, seguindo as orientações da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa.
🌟 Utilização de Créditos
É possível utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada.
🚫 Simples Nacional
A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
❗ Importante
A redução das multas e juros não será considerada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme estabelecido no artigo 16 da instrução.
Esta é uma oportunidade única para regularizar a situação fiscal de contribuintes com “passivo oculto” (ou seja, ainda não declarado, nem confessado, nem lançado/constituído pela Receita Federal do Brasil) com vantagens significativas.
Equipe Daniel & Diniz Advogados