O Estado de São Paulo promoveu algumas alterações no RICMS e talvez a mais polêmicas delas seja a estampada no art. 20, §4º, item 1, da lei n.º 6.374/89.
Segundo o novo dispositivo, será considerada fraudulenta a inadimplência do contribuinte do ICMS sempre que este possuir “disponibilidade financeira comprovada”, o que poderá implicar a suspensão ou cassação das atividades da empresa. Também configura a “inadimplência fraudulenta” caso o Estado demonstre existir a inexecução voluntária da obrigação e a comprovação de
disponibilidade financeira não só do contribuinte, mas também dos seus sócios, bem de como suas empresas coligadas ou controladas. Essa nova disposição afronta o modelo jurisdicional de resolução de conflitos, além de se indispor com jurisprudência consagrada do STF, a qual veda cobrança coercitiva de tributos. Não obstante, tal dispositivo também conflita com o direito de ação, na medida em que mitiga tal garantia constitucional. Ademais, o termo “disponibilidade financeira comprovada” é extremamente amplo, o que traz enorme incerteza
para os contribuintes. Por fim, o novo regramento institui indevidamente uma
responsabilidade solidária para os sócios da empresa inadimplente, bem como das suas empresas coligadas e controladas.