14 de abril de 2026, 11h13
No dia 11 de março de 2026, nas instalações da Agesbec, em São Bernardo do Campo, ocorreu a 23ª reunião da Comissão Local de Facilitação do Comércio (Colfac) da Alfândega da Receita Federal em São Paulo, cuja íntegra se encontra disponível neste link. O encontro, organizado sob curadoria do Sindasp e com apoio de Abclia, Abepra, Apra-BR, EDducomex e Setcesp, reuniu Receita Federal, órgãos anuentes e operadores privados, e contou com debates conduzidos pelo auditor fiscal José Paulo Balaguer.
Na ocasião, em que tratei da extinção da multa de 1% e da criação da multa prevista no artigo 341-G, XIX, da LC 214/2025, tive a oportunidade de acompanhar exposições qualificadas de representantes da Receita Federal, do MDIC, da Anvisa, do MAPA e da Sefaz-SP, que compartilharam e debateram os principais dilemas operacionais e institucionais atualmente enfrentados na implementação da Declaração Única de Importação (Duimp).
Este texto tem por objetivo oferecer um primeiro olhar sobre o estado da arte de sua estrutura operacional e de seu funcionamento no contexto da transição em curso, a partir de problemas concretos identificados e discutidos pelos expositores ao longo do evento.
A Duimp como nova lógica de controle e não um novo formulário
A Declaração Única de Importação (Duimp) insere-se no Novo Processo de Importação (NPI), no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), estando prevista no § 2º-A do artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro no Brasil. O dispositivo estabelece que a declaração consiste na prestação de “informações estruturadas” e delega à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) a definição do cronograma de implementação e dos procedimentos operacionais (artigo 70-A).
Essa exigência, associada à criação de bases prévias como o Catálogo de Produtos, indica uma inflexão na forma de pensar a importação das mercadorias: a Duimp não se limita a substituir a DI como um novo formulário, mas altera a lógica do controle aduaneiro, que passa a operar com dados estruturados por item, integrados a módulos como CCT, LPCO e PCCE e acessados de forma segmentada pelos intervenientes, deslocando o foco do documento para a consistência das informações e da comunicação entre sistemas.
Granularidade: da lógica das adições para a estrutura por item
A nova lógica do controle passa a se organizar em torno de características comuns, como, em primeiro lugar, (a) a granularidade da informação, com o abandono do texto livre e da lógica de adições em favor de uma estrutura por item, que admite a aplicação simultânea de múltiplos fundamentos legais sobre a mesma mercadoria, exigindo, assim, leitura segmentada da declaração.
Assim, enquanto na DI se aplicava um enquadramento principal por adição, na Duimp o mesmo item pode estar submetido, ao mesmo tempo, a diferentes fundamentos legais, como hipóteses de tributação integral e de isenção dentro da mesma operação.

Spacca
O fim da linearidade do despacho aduaneiro
A segunda característica está fundada na chamada (b) “interoperabilidade entre sistemas” orientada por gestão de risco, que decorre do fato de que a Duimp deixa de operar como um módulo autônomo e passa a depender da consistência entre diferentes bases.
O que a princípio pareceria uma afirmação trivial, mero fruto do “progresso técnico”, na verdade rompe a lógica linear do despacho aduaneiro, forma tradicional segundo a qual o procedimento ocorria como uma sequência de etapas sucessivas e relativamente independentes, em que cada fase apenas começava depois da conclusão da anterior.
O encadeamento clássico fundado em licenciamento (LI), registro da DI, conferência pela Receita, atuação dos órgãos anuentes, pagamento, e desembaraço cede lugar à existência de um único locus lógico que faz com que a operação passe a depender de validações simultâneas entre sistemas integrados. O despacho deixa de ser um fluxo em fila e passa a ser um processo condicionado à consistência de dados entre módulos que operam de forma concomitante e mutuamente dependente.
Segundo esse modelo, o chamado “canal único” consolida a atuação da Receita Federal e dos órgãos anuentes em um único resultado de parametrização, definido a partir do critério do nível mais restritivo de controle aplicável à operação, de modo que a liberação da mercadoria deixa de depender de decisões isoladas e passa a refletir uma leitura integrada de risco construída a partir de múltiplas fontes de informação.
Segmentação do acesso: informação compartimentalizada e integração (‘APIs’)
Em terceiro lugar, é possível identificar a (c) segmentação do acesso à informação, com o fim da circulação integral de dados e sua substituição por entregas seletivas, de modo que cada interveniente passa a ter acesso apenas às informações necessárias à sua função, sem visualização completa da declaração.
Essa integração é realizada por meio de “APIs” (sigla para a expressão “interface de programação de aplicações” em inglês), isto é, interfaces que permitem a comunicação direta entre sistemas, por meio de protocolos e requisições automatizados, sem interação manual ou a antiga concepção de “acesso a uma tela”, de modo que o sistema de cada solicitante consome apenas os dados estritamente necessários à operação, sem acesso ao conteúdo integral da declaração.
Tal concepção explica a restrição de acesso aos dados da Duimp, por exemplo, pelos depositários em zona secundária. Como exposto pelo auditor Rodrigo Salles, a justificativa se encontra na ideia de “transparência qualificada”, com a limitação do compartilhamento de informações sensíveis que não sejam necessárias à finalidade logística, como dados de natureza tributária ou administrativa, tema tratado por esta coluna em artigo de Liziane Angelotti Meira e Rosaldo Trevisan (link).
Considerando que o antigo formato de download em XML poderia levar até meia hora para processar uma única declaração com grande volume de itens, seu uso se tornaria inviável na operação diária e no tráfego de dados nos pátios; a solução adotada foi a fragmentação e a distribuição seletiva de dados estruturados sob demanda, por meio de integrações via APIs em formato JSON, que permite a troca de pequenos blocos de informação que as máquinas conseguem ler mais facilmente.
Ecossistema aduaneiro e ‘entrega autorizada’
Foi estruturado, portanto, um ecossistema aduaneiro baseado na integração de múltiplas APIs, entre as quais se destacam, no plano logístico, o Controle de Carga e Trânsito (CCT-Importação) e a API específica para depositários, implementada em janeiro de 2026, responsáveis por disponibilizar um conjunto restrito de dados operacionais, como canal de parametrização, situação do despacho, Valor da Mercadoria no Local de Descarga (VMLD), identificação do consignatário, peso e NCM.
A criação do indicador de “entrega autorizada” sintetiza a lógica da integração e da facilitação, uma vez que o campo concentra, em uma única informação, a verificação de que o desembaraço aduaneiro já foi concluído pela Receita Federal e que o ICMS foi devidamente resolvido perante o Estado, seja por pagamento, seja por exoneração validada via módulo próprio de “Pagamento Centralizado do Comércio Exterior” (PCCE). Na prática, isso significa que o recinto alfandegado não tem necessidade de realizar conferências paralelas que implicariam retrabalho, e passa a se orientar por esse único “sinal verde”: se a entrega está autorizada, a carga pode ser liberada; se não está, ainda há alguma pendência a ser resolvida.
Os debates evidenciaram que o pacote de dados entregue pela API de consulta da Duimp para depositários ainda é insuficiente para a complexidade da operação em pátio, pois a ferramenta, em sua versão atual, não contempla funcionalidades essenciais para rotinas críticas dos recintos alfandegados, como desunitização de contêineres, segregação e armazenamento de volumes soltos e controle na nacionalização de cargas em entreposto. Nesse contexto, autoridades fiscais e associações do setor têm atuado conjuntamente para mapear, a partir de casos reais, o conjunto mínimo de variáveis indispensáveis até junho de 2026.
Entregas incrementais: mínimo viável e transferência dos custos administrativos
O desenvolvimento do Portal Único tem sido marcado por entregas incrementais, pautadas na lógica do mínimo produto viável, o que permitiu acelerar a implementação da nova arquitetura, como já analisado por essa coluna em artigo de Fernanda Kotzias e Yuri da Cunha (link).
Esse modelo, contudo, tem resultado na disponibilização de funcionalidades ainda incompletas, como se observa na API voltada aos depositários, transferindo o alto custo de maturação, os riscos de conformidade e o estresse de homologação para os diversos elos da cadeia privada e impondo às empresas um processo contínuo de adaptação operacional ao longo da transição.
O gargalo do regime de trânsito aduaneiro
A exposição de Rodrigo Sales evidenciou que a conclusão do regime de trânsito aduaneiro (DTA) desponta atualmente como um dos gargalos operacionais mais críticos no processo de integração do novo fluxo, abordado por essa coluna por Liziane Angelotti Meira e Rachel Freixo Chaves (link).
Para que a mercadoria seja averbada no sistema como “recepcionada” na zona secundária, o depositário é obrigado a transmitir, via API-Recintos, eventos logísticos específicos, com destaque para a “chegada de veículo terrestre” e a “geração de lote“. Segundo seu relato, a mensagem de “evento transmitido com sucesso” atesta exclusivamente a integridade do tráfego de rede e a recepção do pacote de dados pelos servidores do Serpro, mas não a validação semântica do seu conteúdo.
Assim, a consistência das informações transmitidas (como a exatidão do número da DTA, a identificação do recinto de origem, a data e hora de partida) é processada a posteriori e de forma apartada pelo módulo CCT Importação. Em caso de qualquer inconsistência, o evento sofre uma rejeição que não é notificada ativamente (assumindo o status ‘R’ de Rejeitado nas telas de consulta, em vez de ‘P’ de Processado).
Consequentemente, a carga permanece com o status virtual de “em trânsito“, gerando uma assimetria com a realidade física do pátio e um efeito cascata sobre a cadeia de desembaraço: o sistema bloqueia qualquer tentativa do importador de registrar a Duimp, retornando o erro impeditivo de que a mercadoria, para o sistema, “não se encontra armazenada no recinto“, ainda que o operador esteja diante dele fisicamente.
Essa dinâmica ilustra uma mudança profunda de paradigma institucional: o controle aduaneiro abandona sua natureza estritamente declaratória-tributária para se tornar dependente, de um lado, da consistência lógico-euclidiana da máquina e, de outro, da interoperabilidade (e coerência) dos eventos logísticos de terceiros.
A ressignificação institucional dos órgãos anuentes e a reconfiguração do controle administrativo
As exposições de Mônica Cristina Antunes Figueirêdo Duarte (MDIC), Elisa Boccia (Anvisa), Fabio de Carvalho Sousa (MAPA/Vigiagro) e Laura Albuquerque (Sefaz-SP) convergiram para um ponto comum: a transição para o novo modelo desloca o eixo do controle para a qualidade da informação e para a integração entre sistemas, mas esse movimento revela limites concretos na operação, especialmente no que se refere à insuficiência atual das APIs para suportar as rotinas logísticas que deem conta da enorme complexidade do comércio internacional.
Sob a perspectiva dos órgãos anuentes, o que emerge é um aumento do rigor informacional e da necessidade de aderência às novas normas. No plano tributário estadual, por sua vez, a integração via PCCE vem demonstrando ganhos relevantes de simplificação, embora ainda dependa de ajustes operacionais na prática.
Esses pontos serão retomados e aprofundados em textos próprios, com análise específica de cada um desses eixos.
Importa ressaltar, neste momento, da exposição de Mônica Cristina Antunes Figueirêdo Duarte (MDIC), a correta rejeição de qualquer paralelismo operacional entre o obsoleto Licenciamento de Importação (LI) e o novo ecossistema da Duimp, que de fato não propõe uma mera alteração procedimental, mas uma “ressignificação” da intervenção do Estado, com fundamento nos preceitos dos Acordos de Facilitação do Comércio, vinculação que implica ainda maior vigilância do controle de convencionalidade dos atos administrativos.
A atuação engessada da licença fragmentada em uma multiplicidade de órgãos anuentes cede lugar a uma arquitetura estruturada em quatro matrizes de gestão de risco: (a) monitoramento consistente na observância dos dados estruturados voltada a refinar matrizes de risco em operações futuras; (b) módulo LPCO — Licenças, Permissões, Certificados e Outros documentos, instrumento flexível de autorização, com capacidade de amparar múltiplas declarações de importação; (c) conferência física e documental passa a ocorrer de forma estritamente concomitante à fiscalização da Receita Federal, utilizando o mesmo motor de regras e restringindo-se a apenas quatro órgãos (Anvisa, MAPA, Ibama e Exército); e (d) proibição, que impede o próprio registro da Duimp diante de suspensões regulatórias prévias, eliminando o passivo de custos logísticos gerados pela interdição portuária de cargas irregulares.
Esse redesenho altera a natureza da intervenção estatal de modo que o controle aduaneiro abandona uma postura eminentemente reativa e cartorial para consolidar uma fiscalização preventiva, automatizada e baseada em dados.
Conclusão
De fato, a mudança de paradigma também atinge os recintos alfandegados, especialmente na zona secundária, uma vez que a redução do tempo de permanência de cargas na zona primária, decorrente da maior integração e da liberação mais célere, impacta diretamente o modelo tradicional de armazenagem.
A reconfiguração do fluxo aduaneiro impõe, assim, uma reavaliação do papel econômico dos recintos, que deixam de operar como pontos de retenção e passam a se inserir como elementos de uma cadeia logística mais dinâmica.
As inconsistências na transmissão e validação de eventos logísticos passam, como se percebe, a repercutir diretamente no andamento do despacho. A nova lógica exige, portanto, maior cuidado na integração entre sistemas nesta fase de implementação, bem como atenção à qualidade dos dados informados, não sendo possível admitir que falhas de mensageria ou de preenchimento periférico de APIs se convertam em entraves ao prosseguimento do despacho.
Por fim, não se pode ignorar a relevância institucional de espaços como a Colfac, que se mostram foros efetivos de diálogo técnico entre a administração aduaneira, os órgãos anuentes e os operadores privados. Mais do que um ambiente de facilitação, trata-se de um mecanismo de governança, no qual a escuta qualificada e a participação do setor privado contribuem para a construção de soluções operacionais aderentes à realidade da cadeia logística.