Em junho de 2025, diante da escalada protecionista que redesenhou o comércio mundial, esperava-se do Mercosul uma resposta de bloco. Ela veio na Decisão CMC nº 01/25, e seu conteúdo diz algo sobre a natureza da integração aduaneira sul-americana: em vez de definir uma resposta tarifária uniforme, o bloco autorizou cada Estado Parte a se afastar da Tarifa Externa Comum em até 50 códigos tarifários adicionais. O instrumento eleito para defender o projeto coletivo foi, precisamente, a licença para dele divergir: a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, a Letec.
O paradoxo merece ser levado a sério: a Letec é, a um só tempo, o mecanismo mais flexível, mais disputado e menos estudado da política tarifária brasileira. Sua trajetória, de resíduo transitório da convergência tarifária a protagonista da reação à guerra comercial, ilumina tanto o funcionamento do bloco mercosulino quanto as escolhas estratégicas que se abrem ao importador nacional.
Mercosul, TEC e imperfeições da união aduaneira
Com a consolidação do Mercosul, o Brasil submeteu-se à TEC, em vigor desde 1º/01/1995, traço distintivo da união aduaneira: os Estados Partes aplicam, como regra geral, uma tarifa comum às importações extrabloco, estruturada sobre a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com mais de 10 mil códigos, e concebida originalmente em onze níveis de alíquotas, de 0% a 20%, em intervalos de dois pontos percentuais, desenho simples do qual a estrutura efetivamente aplicada, engrossada por exceções e picos setoriais, há muito se afastou.
Desde a origem, porém, a uniformidade foi mais uma aspiração do que uma realidade. O açúcar e o setor automotivo, por exemplo, jamais ingressaram integralmente no regime geral. Além disso, as Decisões CMC nº 07/94 e 22/94 já admitiam listas nacionais de exceção, sempre “com prazos definidos para convergência aos níveis da TEC”. A transição deveria ter se encerrado no início dos anos 2000; as listas, contudo, foram sucessivamente renovadas, no que o IPEA, no Radar nº 56, identifica como “uma proliferação de exceções à TEC do Mercosul, o que aumenta a insegurança de acesso ao mercado do bloco“.
Somem-se a esse quadro a dupla cobrança da TEC em determinadas operações e a ausência de um mecanismo efetivo de repartição da renda aduaneira. Embora a Decisão CMC nº 54/04 previsse a eliminação gradual da situação em que o bem extrazona paga a TEC ao ingressar por um sócio e volta a pagá-la na fronteira do outro, e a Decisão CMC nº 10/10 disciplinasse a distribuição da arrecadação, o regime de livre circulação nunca foi integralmente concluído. Compreende-se, assim, por que a doutrina qualifica o Mercosul como união aduaneira imperfeita.
A disciplina da Letec: de 2010 a 2028
A disciplina atual da Letec provém da Decisão CMC nº 58/10, segundo a qual “cada Estado Parte poderá manter uma Lista Nacional de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC)“, cabendo ao Brasil o limite de 100 códigos NCM, originalmente até 31/12/2015. O provisório foi prorrogado pela Decisão CMC nº 26/15 (até 2021) e pela Decisão CMC nº 11/21 (até 31/12/2028), mantida a mesma arquitetura: ao compor suas listas, os Estados “valorizarão a oferta exportável existente no Mercosul” (artigo 2º) e poderão modificar, “a cada seis meses, até 20% dos códigos NCM incluídos nas listas” (artigo 3º) – 20 códigos por semestre, no caso brasileiro. A regra da rotatividade chegou a ser suspensa pela Decisão CMC nº 12/23 até o fim de 2025, permitindo a renovação integral da lista, e voltou a operar em 2026.

Spacca
A gestão da lista é obrigação de trato continuado: os Estados devem notificar à Secretaria do Mercosul, “antes de 31/01 e 31/07 de cada ano“, os códigos que a compõem (artigo 4º). O bloco não delibera sobre cada inclusão, restringindo-se a tomar ciência dela. A unilateralidade, porém, opera dentro de moldura negociada: o Mercosul fixa o perímetro (número de vagas, prazo, rotatividade, condições), e cada Estado exerce, nesse espaço, a seleção dos produtos.
No plano interno, a lista habita o Anexo V da Resolução Gecex nº 272/2021 e é movimentada por resoluções do Gecex, após pleito eletrônico, análise da Subsecretaria de Estratégia Comercial (Strat) e parecer do Comitê de Alterações Tarifárias (CAT), colegiado consultivo cujo regimento (Resolução Gecex nº 207/2021) prevê parecer em até 90 dias, prorrogáveis por 30, e reapresentação do pleito indeferido só após 6 meses.
As janelas de alteração se concentram, em regra, em janeiro e julho, embora resoluções específicas possam ser editadas em datas próximas a essas janelas, como a Resolução Gecex nº 937, de 10/07/2026. O pleito é público, comporta manifestações de terceiros interessados e admite o desdobramento dos dados sensíveis em versão confidencial.
Quanto ao conteúdo, a exceção é bifronte: pode fixar alíquotas “inferiores ou superiores às da TEC, desde que não ultrapassem os níveis tarifários consolidados na OMC“, e pode alcançar a NCM inteira ou apenas parte das mercadorias do código, hipótese em que, nas palavras da Receita Federal, “é criado um Ex tarifário para o subitem ao qual será aplicado a tarifa de exceção” – destaque formalmente análogo ao do Ex-tarifário de bens de capital, mas de natureza distinta.
A ampliação de 2025 e o ‘novo contexto internacional’
A Decisão CMC nº 01/25, incorporada pela Resolução Gecex nº 752, de 3 de julho de 2025, somou às 100 vagas ordinárias uma lista adicional e “temporária, para a adaptação ao novo contexto internacional“, de até 50 códigos NCM, válida para o Brasil até 31/12/2028. A decisão não nomeia o “novo contexto”. Identificá-lo com a onda de tarifas unilaterais e retaliações deflagrada em 2025 é leitura contextual — mas foi a que o próprio MDIC sugeriu ao anunciar a medida como resposta aos desafios do comércio internacional.
Para as elevações de alíquota, nada se exige além do procedimento ordinário, já para as reduções, aplicam-se dois filtros sucessivos: o código somente é elegível se as exportações de cada sócio do Mercosul destinadas ao país que o incluir não alcançarem 20% do total exportado por esse sócio no respectivo código NCM, em valor FOB e em média trienal – vale dizer, a abertura apenas é tolerada onde o mercado brasileiro não seja destino relevante da oferta intrabloco; e as reduções ficam limitadas a “um máximo de 30 por cento dos códigos por capítulo da NCM“, com o propósito declarado de “evitar a concentração de produtos de um capítulo da nomenclatura do Mercosul“.
A diferença de tratamento decorre do efeito de cada medida sobre o comércio intrabloco. Se um Estado eleva a tarifa aplicável aos produtos extrazona, aumenta a margem de preferência dos fornecedores dos demais sócios. Se reduz a tarifa, essa margem diminui e os produtos do Mercosul passam a enfrentar maior concorrência externa. Por isso, a decisão impõe condições adicionais apenas às reduções: pretende preservar o acesso dos exportadores do bloco aos mercados dos demais Estados Partes.
Sobre o apetite pelo mecanismo, entre julho de 2025 e julho de 2026, mais de uma dezena de resoluções Gecex alteraram o Anexo V, e a extinta Lista Covid teve 210 produtos, reunidos em 16 códigos, migrados para a Letec pela Resolução Gecex nº 571/2024 – episódio que ilustra, ainda que não baste para generalizar, a força de atração que a lista exerce sobre demandas sem enquadramento próprio em outros instrumentos.
A Letec entre os demais mecanismos
O sistema brasileiro de alterações do Imposto de Importação é um arquipélago normativo: convivem com a Letec a Lebit/BK, prevista na Decisão CMC nº 08/21, sem limite de vagas, mas restrita a bens de informática, telecomunicações e de capital; as reduções por desabastecimento da Resolução GMC nº 49/19, a 0% ou 2%, com cotas, vigência de até 365 dias e aprovação consensual da Comissão de Comércio do Mercosul; a DCC, destinada a elevações tarifárias por desequilíbrios comerciais decorrentes da conjuntura internacional; as alterações permanentes da TEC e da NCM, negociadas no CT-1 em tramitação longa e consensual; e o Ex-tarifário de BK e BIT, regido pela Resolução Gecex nº 512/2023 (aqui).
Nesse mapa, a Letec ostenta uma combinação bastante singular de atributos que não se encontram reunidos nos demais mecanismos: é bidirecional, pois serve tanto à redução quanto à elevação, podendo alcançar qualquer classe de mercadoria, de bens de consumo a insumos e máquinas. Além disso, não exige contingenciamento quantitativo, embora uma cota possa integrar o desenho de determinada exceção (diferentemente do mecanismo de desabastecimento, ela não constitui um requisito geral do regime), e, sobretudo, é unilateral quanto à seleção dos produtos, dispensando aprovação prévia dos sócios, dentro dos limites que o próprio bloco fixou.
O preço dessa flexibilidade é a escassez: são hoje até 100 códigos na lista ordinária e até 50 códigos adicionais no regime temporário criado em 2025, diante de uma nomenclatura composta por mais de dez mil subitens. E a escassez, sem critérios objetivos de alocação, converte-se em disputa política. A CNI, em relatório de 2024 sobre a governança dos mecanismos tarifários, apontou que “não há clareza nos requisitos para inclusão de um produto na LETEC“, nem procedimento de recurso contra as deliberações do Gecex — indefinição que pode acabar por canalizar pleitos cabíveis em outros instrumentos para a Letec.
O próprio MDIC, ao orientar os pleitos, pede a demonstração de “urgência e relevância da alteração proposta“, elemento que reputa importante “considerando a limitação do número de vagas e grande demanda pelo instrumento” – reconhecimento de que ali se administra, em algum aspecto, uma fila.
Ex Tarifário ou Letec?
Para determinados bens de capital, tanto a Letec quanto o Ex-tarifário podem, em princípio, ser considerados, ainda que a escolha envolva lógicas distintas.
No Ex-tarifário, o mérito está centrado no produto e no investimento: a inexistência de produção nacional equivalente e, desde a Resolução Gecex nº 512/2023, o “projeto de investimento” detalhado (artigo 4º, § 3º), com função do equipamento, essencialidade e ganhos de produtividade — condição subjetiva de acesso que convive, paradoxalmente, com a fruição geral por qualquer importador cuja mercadoria atenda integralmente à descrição publicada, fenômeno dos “caronistas” já examinado nesta coluna. Em contrapartida, não há competição formal por um número predeterminado de vagas.
Na Letec, o mérito se desloca da inexistência de produção nacional equivalente para os efeitos da alteração tarifária sobre a cadeia e para sua relevância macroeconômica ou setorial. Admite-se a redução mesmo diante de similar nacional, quando o custo do produto local comprometa a competitividade da operação, e se dispensa projeto de investimento, exigindo-se, em seu lugar, demonstração dos impactos sobre a estrutura tarifária do elo produtivo, cenário de produção e concorrência, evolução de preços e urgência.
Ambas as vias combinam, na verdade, componentes técnicos e político-econômicos; o que muda é o centro de gravidade do mérito, sendo o universo da Letec irrestrito, alcançando bens de consumo e insumos que jamais acessariam o Ex-tarifário, e sua modelagem é maleável, comportando alíquota reduzida com ou sem cota quantitativa, com ou sem termo final próprio. Por outro lado, a vaga é contingentada e rotativa, retomado em 2026 o limite de 20 alterações semestrais: para um código entrar, outro tende a sair, conforme a direção da política de comércio exterior do governo. Assim, o pleito de Letec disputa espaço, e não apenas mérito.
Três variáveis devem orientar a decisão. A primeira é a natureza do bem: sem produção nacional equivalente e classificado como BK ou BIT, o Ex-tarifário é o caminho ordinário; havendo similar oneroso, ou se tratando de bem alheio àquele universo, a Letec desponta como alternativa natural – não a única, podendo o caso concreto recomendar o desabastecimento, a Lebit/BK ou a alteração permanente da TEC.
A segunda é o alcance pretendido: a Letec por NCM cheia beneficia todo o mercado, inclusive concorrentes, diluindo a vantagem de quem arcou com o pleito; a descrição específica dentro da lista mitiga o efeito, mas expõe o desenho da operação em processo público.
A terceira é o tempo: o Ex-tarifário vale pelo prazo certo fixado no ato concessivo, ao passo que a permanência na Letec é precária por definição – o benefício conquistado em julho pode ser removido na janela de janeiro, sem indenização nem direito adquirido à manutenção da política. O Ex-tarifário admite, ainda, protocolo a qualquer tempo (e conheceu, em 2026, até rito acelerado), enquanto o pleito de Letec é analisado para a janela semestral seguinte, o que exige antecipação em relação ao cronograma de embarques.
Os instrumentos podem surgir como alternativas para o mesmo bem, mas não são substitutos perfeitos: obedecem a diferentes lógicas de mérito, procedimentos e perfis de risco. Por outro lado, as estratégias regulatórias comungam o risco de interpretação no despacho aduaneiro, uma vez que a redução apenas será aplicável se a mercadoria importada corresponder à classificação e à descrição publicadas.
Conclusão
A Letec é um dos documentos mais reveladores da política comercial brasileira na medida em que cada edição do Anexo V acomoda e expõe as pressões que a TEC não conseguiu acomodar, operando como um instrumento de calibração tarifária: o setor que obteve proteção adicional, o insumo que ficou caro demais, a cadeia que não sobreviveria à alíquota comum.
Concebida para convergir e desaparecer no início do século, a lista chega a 2026 ampliada para 150 códigos e promovida à primeira linha de resposta do bloco às novas tensões do comércio internacional, enquanto segue adiada uma reforma estrutural comprometida com alíquotas menores, estrutura mais simples e estável para a TEC e gestão por regras transparentes — mudanças que poderiam reduzir a dependência de mecanismos excepcionais como a Letec e o Ex-tarifário.
Assim como se dá com as cláusulas de escape dos acordos comerciais, em uma união aduaneira formada por economias assimétricas, certo grau de flexibilidade pode ser necessário para preservar o próprio compromisso de integração. Para o Estado, a gestão por exceções tende a deslocar o debate sobre o nível adequado da tarifa comum para uma sucessão de decisões pontuais e semestrais, nem sempre fundamentadas com a devida e esperada transparência. Para o importador, a alíquota deixa de ser apenas um dado normativo e se torna uma variável de disputa, ampliando a atuação da advocacia aduaneira para além do contencioso em direção a estratégias regulatórias.
Resta a pergunta que 2028 tornará inadiável, quando expirar (ou for renovada mais uma vez) a autorização vigente: se o Brasil pode rever semestralmente parte economicamente relevante de sua tarifa, e se o Mercosul responde às crises ampliando os espaços nacionais de exceção, qual é, afinal, o conteúdo efetivamente comum da Tarifa Externa Comum?