Por Diego Diniz Ribeiro – Conselheiro do Carf
Após 10 anos do advento do regime não cumulativo para o PIS e a Cofins, ainda se verifica uma forte discussão a respeito de quais insumos dariam direito a crédito aos contribuintes, discussão essa que, a nosso ver, decorre de uma indevida concepção do direito e, consequentemente, uma inadequada metodologia jurídica. Isso porque os diferentes lados desse embate (fisco e contribuintes) procuram chegar a uma resposta por intermédio da convocação de métodos jurídicos idênticos e que nada mais são do que o retrato de uma concepção normativo-legalista do direito.
Assim, a discussão aqui travada gravita em torno da criação de um conceito de insumo pretensamente decorrente de uma interpretação sistemática da lei, calcada pelo emprego de uma analogia interpretativa ou formal-sistemática, a qual, ao pretensamente criar um conceito abstrato e universal de insumo, ignora as particularidades de uma operação em concreto e as indagações problemáticas dela decorrentes.