A modulação de efeitos no controle de constitucionalidade em matéria tributária e jurisprudência do STF

Por Diego Diniz Ribeiro – Conselheiro do Carf

Para nós o direito posto apresenta uma função muito clara: estabilizar, no tempo, relações jurídicas de forma congruente. Sendo assim, nada mais lógico que haja no direito positivo uma forte preocupação com a ideia de segurança jurídica, i.e., com a previsibilidade, calculabilidade e estabilidade das relações prescritas pelo próprio direito.

Diante deste quadro, encontramos no ordenamento jurídico vigente inúmeros dispositivos que procuram conformar o conteúdo semântico do princípio da segurança jurídica, bem como dar-lhe efetividade. Dentre tais dispositivos destacamos as regras prescritas no art. 27 da lei n.º 9.868/993 e no
art. 11 da lei n.º 9.882/994, as quais prevêem a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Tais dispositivos deixam patente a preocupação do ordenamento em tutelar o princípio da segurança jurídica em uma das suas instâncias, qual seja, a da aplicação do direito.

Apesar de já existir faz quase uma década, a modulação dos efeitos no controle de constitucionalidade passou a ser utilizada com maior ênfase pelo Supremo Tribunal Federal nos últimos anos, especialmente em
matéria tributária, o que tem levado a uma forte discussão sobre a juridicidade desta norma, bem como os limites da sua aplicação. É o que ora nos propomos.

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