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Trata-se de artigo elaborado com a finalidade de refletir acerca do processo de formação das súmulas do Carf e da presença de eventuais deformidades, sob a ótica da Lindb e da Súmula Carf n° 169.
Trata-se de artigo elaborado com a finalidade de discutir a natureza interpretativa das leis, tal como a Lei n° 14.395, bem como seus rótulos e a maneira como os julgadores administrativos e judiciais devem tratar deles frente a natureza jurídica do dispositivo, com especial enfoque a discussão quanto ao conceito de praça para fins de apuração do VTM no IPI.
Trata-se de artigo elaborado com a finalidade de discutir se o crédito presumido de IPI é receita tributável pelo PIS e pela Cofins ou se se configura como renúncia fiscal, partindo da análise de precedentes e da legislação vigente.
Foi promulgada a Lei n° 14.397/22 que, assinada pela Presidência da República, anistiou as infrações e anulou as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), previstas na Lei n° 8.036/1990 e no art. art. 32-A da Lei nº 8.212/1991.
Foi promulgada pela Presidência da República a Lei n° 14.395/22, que altera a Lei n° 4.502/64 para fins de definir o conceito de “praça” no âmbito da incidência do IPI, considerando como “praça” o Município no qual se encontra situado o estabelecimento do remetente.
Foi publicada a Instrução Normativa n° 2.092/2022 que disciplina a suspensão de pagamentos do PIS e da COFINS que incidem sobre as vendas no mercado petroleiro interno com destinação à produção de combustíveis, bem como do PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes nessa etapa das operações.
Foi publicado o Ato Constitucional n° 55/22, prorrogando pelo prazo de 60 dias a vigência da Medida Provisória que altera a Lei Complementar n° 192/22 que, por sua vez, define os combustíveis com incidência única de ICMS.
Foi publicada a Portaria RFB n. 200, que dispõe acerca da administração e a destinação de mercadorias apreendidas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O Ministro Jorge Mussi, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu em 21 de julho uma decisão judicial que poderia vir a comprometer até 50% da arrecadação de ICMS pelo Mato Grosso do Sul por meio da utilização imediata de R$ 500 milhões em créditos de ICMS para compensação tributária. A decisão suspensa pelo STJ havia decidido que uma empresa de celulose estornasse sua escrituração cerca de R$ 500 milhões em créditos acumulados de ICMS, que teriam, por sua vez, sido atingidos pela decadência. A sentença proferida rejeitaria a pretensão da empresa ao reconhecer a decadência dos créditos em discussão, sentença essa que foi posteriormente anulada.
Foi publicado, no âmbito do PAF 10380.907954/2012-13, acórdão que demonstrou entendimento da 3ª Turma, por meio de voto de qualidade, de que embalagens secundárias não se enquadram como insumos para direito creditório de PIS e COFINS. Segundo os conselheiros, tais bens seriam apenas facilitadores para o transporte dos produtos, não sendo assim indispensáveis para a qualidade e integridade deles.
Publicado Acórdão da CSRF que dispõe acerca de subvenções de investimento e a composição da base de cálculo do PIS e da COFINS
Foi publicado, no âmbito do processo n. 10530.906184/2011-40, acórdão por meio do qual a 3ª Turma da CSRF entendeu compreenderem a base de cálculo do PIS e da COFINS os valores recebidos a título de subvenções para investimentos não destinados à formação de reserva de lucros de incentivos fiscais na sistemática não-cumulativa.
Publicado Acórdão do CARF que dispõe acerca da instalação de sistemas de ar-condicionado central para fins da base de cálculo de IRPJ
Foi publicada decisão, no âmbito do processo n. 15983.720115/2016-41, que decidiu de forma unânime que a instalação de sistemas de ar-condicionado central se trata de obra de construção civil, sendo assim passível de aplicação de um percentual de 8% para fins de composição da base de cálculo do IRPJ.
Proferida decisão da CSRF que dispõe acerca do crédito presumido de icms como subvenção para investimento e composição da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Foi proferida decisão, no âmbito do processo n. 10480.725593/2015-11, na qual a 1ª turma da CSRF considerou, por 5 votos a 3, que os valores de crédito presumido de ICMS, que são concedidos pelo estado da Paraíba e recebidos pelo contribuinte, podem ser considerados subvenção para investimento, não compondo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entendeu-se que, com a aplicação do art. 30 da Lei 12.973/14, o montante recebido pela companhia não pode ser tributado.
Proferida decisão da CSRF que afasta trava de 30% em caso de empresa extinta por incorporação
Foi proferida decisão, no âmbito do processo 19515.005446/2009-03, na qual a 1ª turma da CSRF afastou, por 5 votos a 3, a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL no momento da extinção por incorporação de uma empresa. A trava de 30% é uma limitação para a compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, que evita que o contribuinte deduza os valores na integralidade quando na apuração do Lucro Real.
Proferida decisão do CARF que nega o direito à correção monetária dos créditos de cofins não-cumulativo
Foi proferida decisão, no âmbito do processo 16692.721234/2017-30, na qual a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF entendeu, por 6 votos a 2, que não há direito à correção monetária dos créditos da Cofins no regime não-cumulativo. Ao caso foi aplicada a Súmula CARF n. 125, que determina que no ressarcimento da Cofins e da Contribuição para o PIS não cumulativas, não incide correção monetária ou juros, nos termos dos arts. 13 e 15, VI, da Lei n. 10.833/2003.
Proferida decisão da CSRF que permite aproveitamento de jcp retroativo
Foi proferida decisão, no âmbito do processo 10980.724267/2016-29, na qual a 1ª Turma da CSRF decidiu permitir a distribuição retroativa de Juros Sobre Capital Próprio (JCP). Isto significa, portanto, a autorização para distribuição de valores apurados em exercício anterior. O voto vencedor determinou que o art. 9º da Lei 9.249/95, que trata da dedução dos valores pagos a título de JCP na apuração do Lucro Real, não proíbe o pagamento acumulado, e que, portanto, não há vedação no ordenamento jurídico.
Proferida decisão da CSRF que decidiu que despesas com brindes podem ser deduzidas do Lucro Real
Foi proferida decisão, no âmbito do processo 19515.001156/2008-00, na qual a 1ª Turma da CSRF decidiu que os gastos com brindes podem ser deduzidos na apuração do Lucro Real. O entendimento é de que, desde que seja o brinde de valor diminuto e ligado à atividade da empresa, pode este ser deduzido como despesa com propaganda, nos termos do Parecer Normativo CST 15/1976
Proferida decisão da CSRF que proibiu dedução de ágio da base de cálculo da CSLL
A 1ª Turma da CSRF, por 5 votos a 3, analisou a questão sobre a possibilidade das regras de amortização de ágio do Lucro Real serem ou não aplicáveis à CSLL, visto que não haveria previsão legal para sua inclusão na base de cálculo desse tributo. A Turma entendeu que, por não ser a dedutibilidade do ágio uma despesa necessária, e sim uma vantagem outorgada pelo legislador por interesses econômicos, é necessário que haja legislação específica.
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