Ex tarifários: bens usados, ex deferidos sob a norma antiga e exigência de projeto de investimento

A Resolução GECEX/MDIC nº 512/2023 trouxe novos requisitos para a concessão de ex tarifários, tais como a vedação de sua concessão a bens usados, ou a exigência de apresentação de um projeto de investimento do pleiteante com diversos requisitos objetivos. Em nosso entendimento, a regra é ilegal, cabendo aos contribuintes questionarem judicialmente a medida para garantir o acesso à exceção tarifária.

As empresas importadoras devem ficar atentas ao uso de exceções tarifárias na importação de produtos do exterior. Isto porque, em primeiro lugar, devem sempre confirmar a viabilidade do uso de ex tarifários, sobretudo diante de alterações supervenientes das regras aplicáveis, como por exemplo aquelas decorrentes da recente Resolução GECEX/MDIC nº 512/2023.

Necessário se ressaltar, em primeiro lugar, que a Resolução não revogou o uso de ex tarifários deferidos para terceiros, desde que para mesma mercadoria e, como sua concessão se volta ao bem propriamente dito e não ao requerente, o chamado “ex carona” continua valendo.

Por outro lado, a regra trouxe novos requisitos (como a vedação de concessão a bem usado, ou a exigência de apresentação de um projeto de investimento), o que demandará o cumprimento de determinações novas, salvo determinação judicial em contrário, uma vez que tais restrições podem ser consideradas ilegais.

I. A GECEX pode restringir aplicação dos ex aos bens usados?

Em nosso entendimento, a vedação da redução de alíquota a bens usados viola as leis aduaneiras, que não realizam a distinção entre bens novos e usados.

Adicionalmente, as funções do GECEX de estabelecer as alíquotas do II, observados as condições e os limites estabelecidos em lei e de formular orientações e editar regras para a política tarifária na importação e na exportação não permitem a criação de uma nova restrição não prevista em lei.

I. (a) Restrição se aplica imediatamente aos ex deferidos sob a norma antiga? Há “direito adquirido”?

Ainda que se admita a possibilidade de restrição, diferente do entendimento do MDIC e da RFB, ela não se aplica aos ex já deferidos em função da “irretrospectividade”, sendo possível a restrição apenas aos novos pleitos.

Há jurisprudência favorável aos importadores neste sentido em casos análogos.

II. Pode a Resolução exigir o “projeto de investimento” e excluir a possibilidade de a empresa comercial realizar o pleito?

A Resolução nº 512/2023 estabeleceu que o pleito de concessão de ex-tarifário deve estar acompanhado, necessariamente, de um “projeto de investimento” do pleiteante com diversos requisitos objetivos.

A exigência, em nossa análise, é ilegal, pois a única exigência da legislação brasileira é a de que o bem de capital não seja produzido nacionalmente.

Adicionalmente, entendemos que a exigência adicional configura uma violação a diversas convenções internacionais vinculantes ao Brasil (plenamente aplicáveis pelo Poder Judiciário), tratando-se de subsídio proibido.

Conclusão

Assim, por entendermos que as exigências acima são ilegais, recomenda-se o estudo da viabilidade de medida judicial para a discussão das restrições trazidas pela Resolução GECEX/MDIC nº 512/2023.

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