Por Diego Diniz Ribeiro – Conselheiro do Carf
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Em recente decisão proferida no bojo do Recurso Especial n.o 1.120.295/SP, o Superior Tribunal de Justiça veiculou entendimento acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional para os débitos sujeitos ao lançamento por homologação.
Ademais, prescreveu também qual seria o evento interruptivo do aludido prazo prescricional, nos termos da sua Súmula n.o 106.
Referido julgamento, por seu turno, foi afetado pelo disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, ou seja, foi subordinado ao rito dos processos repetitivos, razão pela qual a orientação jurisprudencial ali externada deverá ser seguida pelos demais Tribunais do país.
Assim, ganha relevo a análise deste precedente do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que ele será o balizador da questão aqui posta.